Autor: Luiz José, tópico EMPREGADA DOMESTICA, em http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/7574/empregada-domestica/
Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 13ª Edição, Ed. Atlas, pág. 199, assim se posiciona sobre o pagamento proporcional a jornada de trabalho:
"O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Isso quer dizer que o empregador deverá observar o mínimo horário, o piso salarial horário da categoria profissional ou, se for o caso, o salário profissional horário. Não será possível pagar salário inferior aos mencionados.
O salário dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Isso quer significar que o empregado contratado a tempo parcial deve ganhar o mesmo salário horário que outro empregado exercente da mesma função."
Nesta mesma linha de raciocínio encontramos diversos julgados que corroboram essa tese, seja com relação aos empregados domésticos ou não.
Nenhum empregado pode ter remuneração inferior a 1 salário mínimo, mas Caso haja o pagamento integral ao trabalhador, sem considerar sua jornada de trabalho, haverá um enriquecimento sem causa por parte do empregado, posto que estará se pagando por um serviço que não foi prestado
Determinadas categorias profissionais estipulam, através de documento coletivo de trabalho, um salário mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho.
Desta forma, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.
O salário mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário.
Para se calcula o salário mínimo diário, divide-se o mesmo por 30.
Para se calcular o salário mínimo horário, divide-se o mesmo por 220.
Se um empregado for contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao nº de horas diárias combinadas, respeitado o salário mínimo/hora.
Nas atividades cuja jornada é reduzida por lei (como telefonistas), calcula-se o salário/hora, dividindo o salário mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade.
Bases: art. 7º, IV da Constituição; art. 76 da CLT e Lei nº 10.699/2003.
Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 13ª Edição, Ed. Atlas, pág. 199, assim se posiciona sobre o pagamento proporcional a jornada de trabalho:
"O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Isso quer dizer que o empregador deverá observar o mínimo horário, o piso salarial horário da categoria profissional ou, se for o caso, o salário profissional horário. Não será possível pagar salário inferior aos mencionados.
O salário dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Isso quer significar que o empregado contratado a tempo parcial deve ganhar o mesmo salário horário que outro empregado exercente da mesma função."
Nesta mesma linha de raciocínio encontramos diversos julgados que corroboram essa tese, seja com relação aos empregados domésticos ou não.
Nenhum empregado pode ter remuneração inferior a 1 salário mínimo, mas Caso haja o pagamento integral ao trabalhador, sem considerar sua jornada de trabalho, haverá um enriquecimento sem causa por parte do empregado, posto que estará se pagando por um serviço que não foi prestado
PISO SALARIAL SINDICAL
Determinadas categorias profissionais estipulam, através de documento coletivo de trabalho, um salário mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho.
Desta forma, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
O salário mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário.
Para se calcula o salário mínimo diário, divide-se o mesmo por 30.
Para se calcular o salário mínimo horário, divide-se o mesmo por 220.
Exemplo:
Salário mínimo diário e horário no período de 01.07.2003 a 31.07.2007:
R$ 380,00 dividido por 30 = R$ 12,67/dia
R$ 380,00 dividido por 220 = R$ 1,73/hora
EMPREGADO CONTRATADO PARA JORNADA REDUZIDA
Se um empregado for contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao nº de horas diárias combinadas, respeitado o salário mínimo/hora.
Exemplo:
Empregado contratado em 01.07.2007, com jornada de 4 horas diárias:
- salário mínimo mês = R$ 380,00
- salário/hora = R$ 380,00 ÷ 220 = R$ 1,73
- salário/dia = R$ 1,73 x 4 = R$ 6,92
- salário mensal devido ao empregado = R$ 207.60 (R$ 6,92 x 30)
ATIVIDADES CUJA JORNADA É REDUZIDA POR LEI
Nas atividades cuja jornada é reduzida por lei (como telefonistas), calcula-se o salário/hora, dividindo o salário mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade.
Exemplo:
Cálculo do salário de uma telefonista, contratada para jornada de 4 horas diárias, com piso salarial da categoria (fixado por acordo coletivo de trabalho) em R$ 480,00 mês. Como a jornada da categoria telefonista é 6 horas diárias, para calcular o salário, procede-se como segue:
- salário (piso)/mês = R$ 480,00
- salário/hora = R$ 480,00 ÷ 180 horas (6h x 30 dias) = R$ 3,00
- salário/dia = R$ 3,00 x 4 horas = R$ 12,00.
Bases: art. 7º, IV da Constituição; art. 76 da CLT e Lei nº 10.699/2003.
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