Contribuinte individual, Facultativo e doméstico
Por João de Carvalho Leite
1. Quanto as definições:
1.1 Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
1.2 Contribuintes facultativos são aqueles que não têm renda pelo trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc, no entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso os benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros. Como viram, estes não são contribuintes obrigatórios, recolhem facultativamente;
1.3 Domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estes também são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
2. Quanto aos recolhimentos:
Os contribuintes individuais, os facultativos e os empregadores domésticos devem pagar a contribuição ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia.
2.1 Contribuinte Individual
2.1.1. Caso preste serviços apenas para empresas, este sofrerá o desconto por ocasião do recebimento pelo serviço prestado, ficando a empresa obrigada a repassar o devido desconto ao INSS, obedecendo a Lei 10.666/2003, portanto, neste caso, o contribuinte individual não será o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. A alíquota da contribuição do contribuinte individual a ser aplicada sobre os serviços prestados as pessoas jurídicas será reduzida de 20% para 11% a ser aplicada sobre o efetivamente recebido, observado o limite máximo permitido que, a partir da competência janeiro de 2012, passou a ser de R$- 3.916,20. Veja nova Tabela 2012.
2.1.2. Caso preste serviços simultaneamente à empresas e a pessoas físicas, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.
2.1.3. Caso preste serviços apenas para pessoas físicas, deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 622,00 (desde 01/01/2012), e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.916,20 (valor válido a partir da competência janeiro/2012).
2.1.5. Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007. Limitada a um salário mínimo, atualmente R$ 622,00, desde 01/01/2012, a contribuição cai de R$ 124,40 para R$ 68,42, ou seja, houve uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%. Essa nova regra aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas. A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, conseqüentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas na sistemática anterior, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código de pagamento 1163. Essa nova sistemática se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.
2.1.6. Clique aqui e veja um "Perguntão" sobre todas as alterações ocorridas na sistemática de recolhimento do contribuinte individual, em vigor desde 01/04/2003, inclusive sobre as situações excepcionais no caso de serviços prestados as entidades isentas de contribuição patronal e as cooperativas de trabalho.
2.2. Contribuinte Facultativo
2.2.1. Regra normal de recolhimentos do Contribuinte Facultativo - A contribuição do Facultativo deverá ser calculada pela alíquota de 20% sobre qualquer valor entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição: Novos valores de R$- 622,00, desde 01/01/2012, e R$- 3.916,20, vigente a partir da competência janeiro/2012. O valor não precisa ser igual todos os meses, podendo variar, desde que respeitado os limites citados. A Guia de Recolhimento (GPS), neste caso, será preenchida com o código 1406.
2.3. Contribuição do Doméstico
2.3.1. A contribuição do doméstico é custeada pelo patrão e pelo empregado. A parte do patrão é de 12% sobre o salário efetivamente pago ao empregado, e a parte do empregado doméstico varia de acordo com o salário recebido, obedecendo a seguinte tabela, em vigor a partir da competência janeiro de 2012:
Salário-de-contribuição | Alíquotas |
Até 1.174,86 | 8,00% |
De 1.174,87 a 1.958,10 | 9,00% |
De 1.958,11 a 3.916,20 | 11,00% |
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2.4. GPS - Trimestral
2.4.1. Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (atualmente 20% x R$ 622,00 = R$ 124,40) e também aqueles que optaram pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente 11% x R$ 622,00 = R$ 68,42) poderão optar pelo recolhimento trimestral. Tal opção é permitida apenas nos casos de contribuição mínima. Acima desse valor somente recolhimento mensal.
O pagamento trimestral deve ser agrupado com as competências obedecendo ao trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.
2.4.2. Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente ao empregado doméstico a seu serviço, cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao valor do salário-mínimo, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
2.4.3. O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário.
2.4.4. No caso desta opção (trimestralidade), as GPS's serão consignadas com as competências do último mês do trimestre objeto do recolhimento (março, junho, setembro e dezembro) e deverão ser utilizados os seguintes códigos de pagamentos:
2.5. Meios de pagamentos:
2.5.1 A Guia da Previdência Social (GPS), é encontrada nas papelarias ou no site da Previdência Social. Para o preenchimento da GPS, diretamente pela página da Previdência Social guia clique AQUI, escolha a sua categoria e informe o número do seu NIT, ou do PIS ou do PASEP. Após, clique no botão "Obter Dados Cadastrais". Aparecerá os seus dados cadastrais. Confira-os. Após, informe a competência (mês do serviço prestado) e o valor do salário de contribuição e informe o Código de Pagamento em que se enquadra. Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento. 2.5.2. O contribuinte poderá pagar a sua contribuição também pela internet, portanto, sem a necessidade de preenchimento da GPS em meio papel, para isso basta acessar a página do Banco onde mantém conta bancária e nas opções de pagamentos escolher a opção GPS onde deverá ser informado o código do pagamento, a competência, a data do pagamento, o identificador (NIT, PIS ou PASEP) e o valor da contribuição. Será gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.
2.5.3. Além dos meios acima, se o contribuinte quiser, poderá optar pelo agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária, podendo fazê-lo por meio dos terminais eletrônicos da Previdência Social ou agendar o serviço pela Internet, no hyperlink: http://www1.dataprev.gov.br/debcon/debcon.html REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS SEGURADOS FACULTATIVOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA E CONTRIBUEM NO MÁXIMO SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO
Para saber mais a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - Clique AQUI 3. Quanto aos Benefícios previdenciários:
3.1 Clique sobre os links abaixo e saiba tudo sobre os Benefícios da Previdência Social;
Atualizado em 16/01/2012
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