Serviços Bancários Gratuitos

Resolução 3518
"Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º  a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários ESSENCIAIS a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:"
 

DEPÓSITOS A VISTA

Fornecimento de cartão de débito
2ª via do cartão de débito, desde que não solicitada pelo cliente
10 folhas de cheques por mês
4 saques no caixa ou terminal de auto-atendimento
2 extratos por mês contendo a movimentação mensal
Realização de consultas via internet
2 transferências de recursos entre contas na própria IF (Instituição Financeira)
Compensação de cheques
Fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas
 
POUPANÇA
Fornecimento de Cartão para movimentação
2ª via do cartão de poupança, desde que não solicitada pelo cliente
2 Saques por mês realizados no caixa ou terminal de auto-atendimento
2 transferências para conta depósito de mesma titularidade
2 extratos por mês contendo a movimentação mensal
Realização de consultas via internet

Fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas




2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

  • relativamente à conta corrente de depósito à vista:

    • fornecimento de cartão com função débito;
    • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
    • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
    • realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
    • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
    • realização de consultas mediante utilização da internet;
    • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
    • compensação de cheques;
    • fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
    • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.


  • relativamente à conta de depósito de poupança:

    • fornecimento de cartão com função movimentação;
    • fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
    • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
    • realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
    • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
    • realização de consultas mediante utilização da internet;
    • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
    • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
    A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
    Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

    Referência: 

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